A coordenação geral dos Serviços Municipais e a afetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Coordenação e Afetação de Pessoal
Vigente desde: 26/12/2022