O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
Estudo Económico-Financeiro das Taxas e Outras Receitas 2023
- 1 -Introdução
A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas) determina na sua alínea f), do artigo 14.º, que constitui receita do Município «O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º».
De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal «1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais».
Nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.»
O Artigo 4.º, desta Lei determina que «1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.»
O mesmo diploma no seu artigo 6.º, estabelece que «1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.»
No seu artigo 8.º, esta Lei dispõe que: «1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.»
Finalmente seu artigo 9.º o diploma dispõe que: «1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem atualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respetivos, de acordo com a taxa de inflação.»
- 2 -Objetivos e Metodologia
Constitui objetivo do presente documento, no respeito pelo estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no Município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).
Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2, do artigo 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário, ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.
A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:
1) Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem;
2) Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional;
3) Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal;
4) Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal;
5) Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Administração Geral e Finanças.
Assim:
Taxa = [(Cdp+Cdf)*(1+Cind)]*(1*Infl)
sendo que:
Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal;
Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.
- 3 -Fundamentação das novas/alterações de taxas para 2023
CBSS - Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal
Com a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, passou, de acordo com o artigo 26.º, a ser competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
Enquadramento da proposta do valor das taxas:
A ANEPC é responsável por apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na segunda, terceira e quarta categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
Cabe à ANEPC ficar os valores das taxas para a realização destes serviços.
A ANEPC pode, através de protocolos e com o preenchimento de determinados requisitos, delegar nos municípios os serviços referidos para a segunda, terceira e quarta categoria de risco, revertendo para os municípios 60 % do valor da taxa cobrada.
As taxas têm um valor mínimo cobrado pela ANEPC (ver tabela I adaptada do Anexo I da Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho), para cada um dos serviços, sendo a taxa calculada de acordo com a seguinte formula:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
em que:
T - Taxa dos serviços de SCIE prestados (Euro);
AB - Área Bruta dos espaços edificados utilizados da UT (metros quadrados);
AB - Área Bruta dos espaços não edificados utilizados da UT (metros quadrados), quando aplicável, em recinto;
VU - Valor unitários dos serviços SCIE prestados (Euro/metro quadrado).
TABELA I
Valor unitário (VU) e valor das taxas mínimas a aplicar por utilização-tipo (UT) dos edifícios ou recintos
(ver documento original)
Ao analisar-se a formula de cálculo e os valores mínimos de taxa, por serviço, verifica-se que para a situação mais gravosa (vistoria sobre as condições de SCIE para as UT III a XI) será necessária uma superfície superior a 1000 m2 para se atingir mais do que o valor mínimo para este serviço que é de 220,05 (euro).
Por outro lado, as áreas dos edifícios para uma primeira categoria de risco não serão superiores a 1000 m2.
Face ao exposto, propõe-se o seguinte:
Definir uma taxa fixa para cada um dos serviços a prestar a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
Que o valor a cobrar seja o da taxa mínima da ANEPC para cada um dos serviços a prestar a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
Na tabela II apresenta-se a proposta de valores de taxas a cobrar por cada um dos serviços a prestar a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
TABELA II
Valor unitário (VU) e valor das taxas mínimas a aplicar por utilização-tipo (UT) dos edifícios ou recintos
(ver documento original)
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal 2023
(ver documento original)
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