- 1 -Os painéis devem ter, alternativamente, as seguintes dimensões:
- a)1,20 de largura por 1,70 m de altura;
- b)3 m de largura por 2 m de altura;
- c)4 m de largura por 3 m de altura;
- d)8 m de largura por 3 m de altura;
- e)12 m de largura por 3 m de altura.
- 2 -A título excepcional, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 15.º — Dimensões
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005