- 1 -O n.º 3 do artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:
"3 - No caso de ser utilizado um suporte que exceda 2,5 m de altura, o montante da taxa devida será agravado nos termos da tabela em anexo."
- 2 -O n.º 4 do artigo 35.º é revogado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005