- 1 -As mensagens de publicidade e os respectivos suportes devem ser removidos pelo interessado na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão logo após a cessação de vigência da licença ou dentro dos prazos especificamente fixados no presente Regulamento para a sua remoção.
- 2 -Quando o titular da licença caducada não proceda à remoção a que está obrigado, nos termos do número anterior, esta será feita coercivamente pelos serviços municipais, a expensas daquele.
Artigo 9.º — Remoção das mensagens de publicidade e dos seus suportes
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005