- 1 -Em cada mercado poderá haver uma dependência para armazenamento de volumes destinados ou não à venda, ou instalações frigoríficas, para conservação dos respectivos produtos.
- 2 -Pela utilização dos armazéns ou frigoríficos cobrar-se-ão as taxas previstas na tabela de taxas.
Artigo 101.º — Armazéns e instalações frigoríficas
Vigente desde: 13/04/2005