- 1 -Os cemitérios do município do Seixal destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos ou com residência no município do Seixal.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios do município do Seixal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos com residência em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais ou de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município do Seixal que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste município; e
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 139.º — Destinatários
Vigente desde: 13/04/2005