- 1 -Afecto ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de recepção e inumação dos cadáveres, serviço de atendimento a munícipes e serviços de registo e expediente geral.
- 2 -Os serviços de recepção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo encarregado do cemitério respectivo ou por quem legalmente o substituir, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir as disposições deste capítulo, as leis e regulamentos gerais, as deliberações do órgão executivo e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionados com aqueles serviços.
- 3 -Em cada cemitério existirão livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 141.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 13/04/2005