Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério, ou ao funcionário que o substitua, seja apresentado o boletim de óbito ou qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, bem como o original da guia de pagamento das taxas devidas, ficando o documento certificativo do óbito arquivado no serviço de cemitério da autarquia.
Artigo 147.º — Documentos certificativos do óbito
Vigente desde: 13/04/2005