- 1 -A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence ao presidente da Câmara Municipal, que a pode delegar em quaisquer dos vereadores, nos termos da lei.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 4333/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 165.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/04/2005