- 1 -A atividade exercida no Mercado está sujeita à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes, efetuada pelo Inspetor Sanitário, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
- 2 -O Inspetor Sanitário atua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado ou qualidade dos produtos vendidos no Mercado, tomando as medidas necessárias para evitar as fraudes e danos à saúde do consumidor.
- 3 -Os comerciantes não se podem opor à realização da inspeção e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo Inspetor Sanitário.
Artigo 56.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 26/12/2022