- 1 -O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo da funcionalidade do espaço.
- 2 -As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficam a pertencer ao Mercado, não tendo a JFO a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.
- 3 -Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
Artigo 70.º — Destino das obras
Vigente desde: 26/12/2022