- 2.1 -Todos os alunos participantes devem possuir autonomia adequada para viajar e se comportar de maneira responsável durante todo o período da estadia no exterior.
- 2.2 -Alunos que não possuam a referida autonomia, definida como a capacidade de cuidar de si mesmos e seguir instruções sem a necessidade de supervisão constante, devem ser acompanhados por um membro da família ou por pessoa habilitada, conforme avaliação caso a caso.
- 2.3 -O responsável designado para acompanhar alunos sem autonomia deve estar ciente das necessidades especiais destes e disposto a fornecer o suporte necessário durante toda a viagem.
Artigo 2.º — Autonomia e Acompanhamento
Vigente desde: 30/10/2024