O número máximo de pisos é de três correspondendo a uma altura da edificação máxima de 9 m. Todavia este máximo deverá ser considerado pontualmente e sempre que os aspetos da composição arquitetónica e da implantação o aconselhem.
O número máximo de pisos é de três correspondendo a uma altura da edificação máxima de 9 m. Todavia este máximo deverá ser considerado pontualmente e sempre que os aspetos da composição arquitetónica e da implantação o aconselhem.