- 1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
- a)O interessado relativamente a acórdãos absolutórios;
- b)O condenado, relativamente a acórdãos condenatórios;
- 2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o interessado ou condenado tiverem falecido, os seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 37.º — Legitimidade
Vigente desde: 14/12/2023