- 1 -Quando num ou mais processos, que se encontrem na mesma fase processual, se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, subjetivas ou materiais, pode ser ordenada, pelo relator, a sua apensação, sendo todos apensados ao primeiro processo instaurado.
- 2 -O relator pode ordenar a apensação e separação de processos sempre que o entenda conveniente, designadamente por motivo de celeridade ou justiça da decisão.
Artigo 9.º — Apensação
Vigente desde: 14/12/2023