- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
- a)O porte (Consultar dimensões no Anexo I);
- b)O desenho ou forma;
- c)A idade;
- d)Raridade ou singularidade e necessidade de cuidadosa conservação;
- e)Relevante interesse público;
- f)A necessidade de cuidadosa conservação de exemplar isolado ou conjunto arbóreo de particular importância ou significado social, educacional, monumental, natural, ecológico, histórico, cultural ou paisagístico.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo seguem os parâmetros indicados em despacho do presidente do município, e na sua ausência, os existentes no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A, de 6 de março e Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
- 4 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o arvoredo esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.
- 5 -A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
- a)Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;
- b)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- c)Declaração de utilidade pública expropriatória do imóvel onde se localiza o arvoredo, salvo se existir alternativa à execução do projeto ou obra que viabilize a manutenção do arvoredo;
- d)Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 13.º — Critérios gerais de classificação de árvores de interesse municipal
Vigente desde: 01/10/2026