- 1 -O arvoredo proposto a classificação beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção, salvo se beneficiar de uma zona de proteção provisória.
- 2 -O arvoredo classificado beneficia de uma zona especial de proteção.
- 3 -A zona de proteção provisória é fixada quando a zona geral de proteção não permitir salvaguardar o arvoredo em vias de classificação, e os seus efeitos mantêm-se até à publicação da respetiva zona especial de proteção.
- 4 -A zona especial de proteção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da proteção e valorização do arvoredo classificado, sem prejuízo de serem determinadas outras especificações em virtude das necessidades manifestadas à proteção e conservação do arvoredo classificado.
- 5 -Não podem ser realizadas intervenções urbanísticas na zona especial de proteção sem o prévio parecer favorável dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.
Artigo 28.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 01/10/2026