- 1 -A plantação de árvores em domínio público municipal deve ter em conta a seleção das espécies mais adequadas a cada situação urbanística.
- 2 -A estrutura arbórea a constituir deve ter em conta a correta coabitação de todos os elementos que integram o espaço urbano, edificado, sistemas de contentorização de resíduos urbanos, mobiliário e estruturas urbanas, infraestruturas públicas, entre outras;
- 3 -A seleção das espécies mais adequadas a cada situação deve obedecer a um conjunto de aspetos, nomeadamente:
- a)A ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
- b)Dimensão da árvore no seu estado adulto;
- c)Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
- d)Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
- e)Potencial alergénico das espécies;
- f)Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
- g)Características do desenvolvimento radicular das espécies;
- h)Características estéticas e ornamentais da espécie;
- i)Velocidade de crescimento;
- j)Suscetibilidade e resistência a pragas e doenças;
- k)Necessidades de manutenção;
- l)Benefícios e serviços do ecossistema.
- 4 -Não são permitidas plantações de espécies invasoras constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).
- 5 -De acordo com as condições edafoclimáticas existentes no Município, devem ser selecionadas, sempre que possível, espécies autóctones ou alóctones bem adaptadas (Anexo IV).
Artigo 53.º — Seleção das espécies para plantação
Vigente desde: 01/10/2026