- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º l são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.
ANEXO I
Artigo 51.º — Aplicação de coimas; montante de coimas
Vigente desde: 08/01/2002