- 1 -São proibidas todas as seguintes ações, com exceção de operações urbanísticas de construção ou de ampliação e desde que destinadas a equipamento de utilização coletiva:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -No caso de ampliação poder-se-á admitir a continuidade dos usos existentes no edifício objeto de ampliação.
- 3 -O índice de utilização, no caso da ampliação ou obras de construção, não seja superior a 1,0 e percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 30/12/2022