- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Cércea das edificações:
- f)...
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o número anterior não poderão ter uma cércea superior a 8m e um máximo de dois pisos quando se situem a uma distância inferior a 350m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas.
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Cércea das edificações: 6,50m;
- f)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cércea das edificações: 6,50m;
- e)...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 21.º — (...)
Vigente desde: 11/12/2007