Designa-se por instalação sanitária predial o conjunto de aparelhos, órgãos, colectores, caixas de visita e de inspecção e ramais de ligação que drenam separadamente as águas residuais e pluviais, de um prédio para os colectores municipais.
Artigo 11.º — Caracterização da instalação sanitária predial
Vigente desde: 08/01/2002