- 1 -As obras de canalizações interiores de esgotos e instalações sanitárias deverão ser executadas por canalizadores em nome individual ou em representação de empresas habilitadas, podendo as pessoas singulares inscrever-se nos SMCR nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos deste artigo, os SMCR disporão de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si ou pelas empresas que representem, os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados. A importância a cobrar por cada inscrição individual, definida no anexo I, será fixada anualmente pelo órgão competente dos SMCR.
- 3 -A inscrição será feita segundo norma a fornecer pelos SMCR e é necessário que o canalizador apresente a carteira profissional ou atestado de competência emitido por uma firma de comprovada idoneidade.
- 4 -Serão considerados eliminados do livro de registo a que se refere o n.º 2 os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido aplicação de coimas por inobservância na execução da obra do projecto aprovado ou por falta de qualidade dos materiais aplicados ou da sua instalação.
Artigo 14.º — Canalizações interiores. Execução por canalizadores. Inscrição de canalizadores nos SMCR. Eliminação da inscrição
Vigente desde: 08/01/2002