É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação, cuja tampa deverá ficar à vista.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade de construção de caixa de visita de ramal
Vigente desde: 08/01/2002
É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação, cuja tampa deverá ficar à vista.