- 1 -De acordo com os artigos 1.º e 2.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, bem como na execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durarem os trabalhos.
- 2 -Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior será devida indemnização somente quando dessa utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.
Artigo 43.º — Obrigatoriedade de consentimento para ocupação de terrenos durante a execução dos trabalhos. Eventual indemnização
Vigente desde: 08/01/2002