O regime aplicável à prorrogação da isenção de IMI, previsto no artigo 7.º conjugado com o artigo 4.º do Regulamento n.º 1171/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 1068/2023, de 9 de outubro, vigora até 31 de dezembro de 2030, abrangendo as aquisições onerosas de prédios urbanos ou frações autónomas, concretizadas entre 1 de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento.