- 1 -Podem beneficiar da isenção de IMT e IMI, as pessoas singulares casadas ou em situação de união de facto, que à data de apresentação do requerimento, reúnam cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Tenham idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive);
- b)Tenham domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, nos últimos três anos imediatamente anteriores;
- c)Não sejam titulares de nenhum direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma, destinado a habitação, em qualquer momento nos últimos três anos anteriores à data da transmissão;
- d)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 2 do EBF;
- e)Tenham a sua situação regularizada no que concerne a taxas e outras receitas devidas ao Município do Funchal; e
- f)Não sejam elegíveis como beneficiários de outra isenção legal de IMT e/ou IMI.
- 2 -As isenções de IMT e IMI, previstas neste capítulo, só podem ser reconhecidas uma vez ao mesmo interessado.
- 3 -A verificação dos critérios de reconhecimento das isenções de IMT e IMI, é aferida individualmente em relação a cada interessado, com exceção da observância em conjunto do critério relativo à média de idades previsto na alínea a), do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 04/11/2024