- 1 -Constituem condições de acesso à atribuição do apoio previsto no presente Regulamento:
- a)Ser maior e/ou emancipado;
- b)Ser titular de um contrato de arrendamento válido;
- c)Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
- d)Ser residente no concelho de Barcelos;
- e)O requerente/agregado familiar auferir um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 10.º;
- f)O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;
- g)O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio;
- h)Os apoios referentes ao mesmo fim serão considerados rendimentos ou tidos como complemento ao valor do apoio, conforme o que for mais benéfico para o agregado familiar;
- i)A habitação objeto de arrendamento não pode ser propriedade de parentes ou afins na linha reta até ao 1.º grau ou da linha colateral do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar;
- j)O valor máximo a considerar para o arrendamento de um quarto, será o estabelecido pela lei. Na ausência da mesma, será igual ao estabelecido em portaria, para a tipologia do T0;
- k)Assumir o compromisso de integrar ações/programas de caráter sócio educativo, que promovam a inserção e o emprego, bem como a ampliação da sua capacitação sócio económica, promovidas pelas entidades com competência na matéria, com vista à inserção social do requerente e/ou do agregado familiar;
- l)A tipologia da habitação ser adequada à composição e dimensão do agregado familiar, conforme estabelecido no Anexo I;
- m)Não estar a beneficiar de programas específicos de realojamento em habitações sociais;
- n)A habitação ou a parte da habitação cuja renda é apoiada neste programa, só pode ser utilizada para fins habitacionais do requerente ou do seu agregado familiar;
- o)Auferirem rendimento devidamente comprovado ou em caso de incapacidade para o trabalho, devidamente comprovado, poderá ser aceite comprovativo de apoio familiar;
- p)O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar,
não ser superior a 60 vezes o IAS;
- q)O valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) não ser superior a 60 vezes o IAS;
- r)O valor dos bens imóveis sujeitos a registo, não ser superior a 300 vezes o IAS.
- 2 -Às pessoas vítimas de violência doméstica, desde que encaminhadas por autoridades judiciais, policiais ou por instituições legalmente constituídas que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, não é aplicável o disposto na alínea g) do número anterior. Os pedidos de encaminhamento devem ser devidamente fundamentados.
Artigo 6.º — Condições gerais de acesso à atribuição de apoio
Vigente desde: 15/12/2023