- 1 -A entidade privada sem fins lucrativos selecionada para a implementação das ações encontra-se obrigada a:
- 1.1 -Realizar todas as ações aprovadas pelo IPDJ respeitantes às candidaturas apresentadas pelas entidades organizadoras, decorrentes dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 258/2019 de 19 de agosto, no ano de 2022, propostas pelo IPDJ, I. P.;
- 1.2 -Colaborar com o IPDJ, I. P. (sede) e Direções Regionais toda a logística necessária para a realização efetiva das ações, nomeadamente:
- 1.2.1 -Agendamento das ações na plataforma informática do Programa ou em outro suporte alternativo validado pelo adjudicante e partilhável com o IPDJ;
- 1.2.2 -Apresentação das ações no local indicado pelo IPDJ e na hora programada;
- 1.2.3 -Registo do número de jovens que compareceram à ação, na plataforma informática ou em outro suporte alternativo validado pelo adjudicante.
- 1.3 -Manter estável o elenco de profissionais que terá a responsabilidade de assegurar as ações, submetendo à apreciação do IPDJ, com antecedência mínima de 15 dias, sempre que exista nele alguma alteração;
- 1.4 -Suportar as despesas com toda a logística da intervenção, incluindo materiais e equipamentos, apoio nas operações de montagem e desmontagem, alojamento e alimentação dos técnicos e artistas;
- 1.5 -Conservar todos os documentos originais justificativos de despesa, pelo período de cinco anos, mantendo-os disponíveis para entrega no prazo de 48 horas, por solicitação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., ou qualquer entidade auditora;
- 1.6 -Garantir a publicitação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. em todas os materiais e eventos relacionados com a intervenção.
Artigo 4.º — Obrigações da Entidade Promotora
Vigente desde: 07/02/2022