Em regra, a modalidade de horário de trabalho praticado nos serviços do II, I. P., é a de horário flexível, sendo que:
- a)Os períodos relativos às plataformas fixas são os previstos no regulamento interno em vigor no II, I. P;
- b)Os trabalhadores com CIT podem requerer a aplicação dos períodos das plataformas fixas adotadas pela maioria dos trabalhadores do II, IP e previstas no acordo coletivo de trabalho n.º 07/2011, mediante parecer do superior hierárquico e aprovação do conselho diretivo.