- 1 -Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera -se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- i)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
- 3 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 4 -Para efeitos deste regulamento, entende-se por veículo abandonado:
- a)O que não for reclamado dentro dos prazos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada;
- b)O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.
- 5 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:
- a)Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;
- b)Os que afetem gravemente as suas condições de segurança.
Artigo 53.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 06/10/2026