- 1 -Verificada qualquer das situações previstas no artigo anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 2 -Na situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 3 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.
- 4 -Os veículos removidos serão depositados em local a definir pelo município, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou, caso esta não tiver lugar, até lhes ser atribuído o destino que se entender por conveniente.
- 5 -Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Artigo 55.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 06/10/2026