- 1 -Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, a destruição de bens e equipamentos afetos à RIDMOF ou à violação de normas constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, punido com coima, de € 100,00 a € 500,00, no caso de pessoa singular e de € 500,00 a € 5 000,00 no caso de pessoa coletiva.
- 2 -Constituem ainda contraordenação as fixadas nos artigos 39.º e 39.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, punidas com as coimas previstas no artigo 40.º da citada Lei.
- 3 -As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/10/2025