A Taxa Municipal Turística prevista no presente regulamento, nas modalidades tipificadas no n.º 1, do artigo 2.º do presente regulamento, é devida como contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, limpeza e higiene urbana, bem como com a prestação do serviço público de dinamização cultural e recreativa do concelho do Funchal.