- 1 -Nas noites de descanso, durante o período de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.
- 2 -Para efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal o período de ausência e o seu substituto.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 07/04/2004