- 1 -O Município pode, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução de até 25 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar a prédios urbanos com eficiência energética.
- 2 -Os critérios de definição de existência de eficiência energéticas estão previstos no n.º 2 do artigo 44.º-B do EBF.
- 3 -O benefício previsto no n.º 1 inicia-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
- 4 -Caso o pedido referido no número anterior for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 5 -Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de 5 anos.
Artigo 12.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos com eficiência energética
Vigente desde: 07/11/2024