- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de informar aquela entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.
- 2 -O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/11/2024