Saltar para o conteúdo principal
Artigo 28.º
Vigente desde: 07/04/2004
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 27
Artigo 27
Seguinte · Artigo 29
Artigo 29