O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e no Boletim Municipal.
ANEXO I
Obrigações das entidades inspectoras
- 1 -Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento, será celebrado um contrato de prestação de serviços entre a CML e as EI.
- 2 -No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a CML aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10% do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente, não poderão exceder 20% do valor do contrato.
- 3 -A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pela CML.
- 4 -A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da CML da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.
- 5 -O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
- 7 -As inspecções periódicas e reinspecções deverão ser efectuadas no prazo máximo de 45 dias contados da data de solicitação por parte da CML.
- 8 -As inspecções extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias contados da data de solicitação por parte da CML.
- 9 -O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a CML assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção, que poderá ser imediato.
- 10 -Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da CML, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.
- 11 -Os pedidos de intervenção por parte da CML às EI poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 12 -O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 60 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da CML.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da CML, uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.
- 14 -A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de oito dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a CML dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.
- 15 -No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela CML, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela CML.
- 16 -As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela CML, devendo ser devolvidas à EI.
- 17 -As EI receberão, por cada serviço efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, 25% (IVA incluído) dos valores cobrados pela CML e constantes da tabela de taxas e outras receitas municipais.
- 18 -A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à CML e à EMA respectiva.
- 19 -Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sobre os aspectos constantes de:
- a)Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 a 81-2;
- b)Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;
- c)Escadas mecânicas a tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
- 20 -Os prazos referenciados neste anexo não suspendem nos sábados, domingos e feriados.
ANEXO II
Requerimento e realização de inspecções
- 1 -As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à CML.
- a)O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- b)A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
- 2 -Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
- a)Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento, a empresa deve comunicar tal facto à CML no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
- b)No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CML intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
- c)Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
- 3 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
- c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
- 4 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
- a)Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- b)O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela DGE.
- 5 -O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
- 5.1 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
- 5.2 -A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
- 5.3 -Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
- 6 -Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
- 6.1 -O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
29 de Março de 2004. - O Vereador, Pedro Pinto.
- 6.1 -O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.