- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, a CML procederá à respectiva selagem.
- 2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
- 4 -A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por uma EI, no acto de realização de uma inspecção, desde que para tanto haja sido habilitada pela CML.
Artigo 7.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 19/04/2004