- 1 -Em caso de suspeita clínica de raiva, os animais são mantidos em sequestro sanitário sob observação, até a eliminação da suspeita de raiva ou ocisão do animal, seguida do envio do material para análise laboratorial, e após cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária impostas pela legislação em vigor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, e sempre que for possível identificar o proprietário do animal, este deve proceder à assinatura de termo de responsabilidade, em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.
- 3 -Se a suspeita de raiva estiver relacionada com um caso de agressão, o proprietário do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte, alimentação e alojamento dos animais envolvidos na agressão, durante o período de sequestro.
- 4 -Salvo oposição declarada por escrito pelo proprietário, os animais agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva são mantidos em sequestro, pelo período determinado pelo MVM, a expensas do proprietário do animal agressor.
- 5 -Qualquer pessoa, autoridade ou detentor de animais têm obrigação de comunicar ao MVM e às autoridades policiais e municipais qualquer caso que o leve a suspeitar de raiva e promover a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando o contacto direto com aquele.
- 6 -Sempre que se verifiquem obstáculos ou impedimentos captura prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal do Funchal solicitar a emissão de mandado judicial que permita a entrada no local e recolha do animal.
Artigo 31.º — Sequestro Sanitário
Vigente desde: 08/10/2025