- 1 -Sem prejuízo de outras infrações previstas na lei, constitui contraordenação punível com coima de €250,00 a €2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de €500,00 a €5.000,00, tratando-se de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 14.º n.º 2, alíneas a) a f) e do artigo 50.º do presente Regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativas são puníveis.
Artigo 49.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/10/2025