- 1 -Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
- 2 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço na piscina ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções.
- 3 -Os infratores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 4 -As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do responsável técnico da piscina ou, em caso de ausência, do seu substituto legal, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada.
- 5 -As sanções constantes das alíneas c) e d) do número anterior são aplicadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, com garantia de todos os direitos de defesa.
Artigo 22.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 09/10/2026