- 1 -Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível no âmbito do presente regulamento, o candidato e respetivo agregado habitacional que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja arrendatário de outra habitação, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data de celebração do novo contrato de arrendamento;
- b)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer outro título, de uma habitação, excetuando-se o previsto no n.º 2 do presente artigo;
- c)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
- d)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja titular ou membro de um agregado familiar ou de um agregado habitacional que integre um titular de contrato em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível ou um titular de um contrato de apoio/subsídio ao arrendamento habitacional, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- e)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional não tenha a situação contributiva regularizada com a Autoridade Tributária (AT) e com o Instituto de Segurança Social (ISS, I. P.) excetuando-se a existência de acordo de pagamento com as referidas entidades;
- f)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja em dívida para com o Município de Vouzela e não ter acordo de regularização para o efeito ou se encontre em situação de mora ou incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações para com o Município, independentemente da sua natureza ou fonte.
- 2 -Podem ser beneficiários excecionais os candidatos que sejam:
- i)Coproprietários de habitações que não possam habitar por impedimento dos restantes coproprietários ou por impedimento legal, nomeadamente, ação de partilha em curso;
- ii)Proprietário, usufrutuário, ou titular do direito de uso e habitação de prédio urbano ou fração habitacional sita no Município sem condições de habitabilidade ou em ruína;
- iii)Os proprietários de habitação que não tenha tipologia adequada ao agregado familiar.
- i)Coproprietários de habitações que não possam habitar por impedimento dos restantes coproprietários ou por impedimento legal, nomeadamente, ação de partilha em curso;
- 3 -Para os devidos efeitos do número anterior deve ser sempre apresentada caderneta predial do imóvel, bem como, para os efeitos da alínea i) do número anterior no caso de ação em curso deverá ser indicado o número de processo judicial em curso e onde corre termos.
- 4 -Para os efeitos da alínea ii) do número anterior será constituída equipa técnica municipal para realização de vistoria.
- 5 -Para os efeitos da alínea iii) do número anterior deverá ser entregue documento emitido pela Segurança Social que ateste a constituição do agregado familiar do candidato.
- 6 -A habitação que se encontre nas condições da alínea iii) do número anterior pode ser objeto de arrendamento por parte do candidato ficando este obrigado, de imediato, a dar conhecimento do contrato de arrendamento celebrado ao Município, através da entrega de cópia.
- 7 -Para efeitos de verificação da existência de situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de todos os documentos tidos por convenientes no prazo de dez (10) dias úteis ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 13.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/10/2026