- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na falta de designação do órgão ou do serviço competente, as competências para a tomada das decisões do Município previstas no presente regulamento são exercidas pelo órgão executivo, e as competências relativas a tarefas de execução são atribuídas ao serviço municipal competente nos termos da orgânica do Município.
- 2 -As competências do órgão executivo relativas à aplicação do presente regulamento podem ser delegadas no presidente e subdelegadas nos vereadores e nos dirigentes municipais, nos termos da lei.
Artigo 39.º — Competência, delegação e subdelegação
Vigente desde: 09/10/2026