O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento)
Ponderação
Critérios
Fatores de ponderação
Cotação
0,10
(A) Condições atuais de habitação
Em casa de pais/familiares/coabitação/Condições indignas
20
Habitação arrendada
15
Nenhuma das anteriores
10
0,10
(B) Composição, caracterização do agregado familiar
N.º de dependentes
0
5
1
10
2
15
3 ou mais
20
0,10
(C) Proximidade e Pertença
Vive e/ou trabalha e/ou tem filho(s) a frequentar estabelecimento de ensino da área do concelho de Vouzela
Sim
20
Não
10
0,30
(D) Rendimentos
Taxa de esforço em função do RMM (Rendimento Médio Mensal) do agregado
15 %-20 %
10
21 %-30 %
15
31 %-35 %
20
0,40
(E) Público-Alvo
Idade (média das idades dos adultos que integram o agregado)
Até 35 anos
20
De 36 anos a 45 anos
10
46 ou mais anos
5
Fórmula de cálculo da classificação:
Total = (0,10 × A) + (0,10 × B) + (0,10 × C) + (0,30 × D) + (0,40 × E)
ANEXO II
Parâmetros aplicáveis ao acesso à habitação em regime de arrendamento acessível
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional.
1.1 - Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional: (artigo 6.º n.º 2 do presente regulamento):
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:
1.º adulto (não dependente): 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
1.2 - Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional, conforme tabela abaixo indicada (artigo 6.º n.º 1 do presente regulamento):
N.º de pessoas do agregado
Rendimento anual bruto máximo
1 pessoa
35.000 €
2 pessoas
45.000 €
+ de 2 pessoas
+ 5 000 € por pessoa
A taxa de esforço de referência situa-se entre os 15 % e 35 % do rendimento líquido. (artigo 9.º do presente regulamento)
2 - Limites: (artigo 8.º do presente regulamento):
O limite geral de preço de renda por tipologia, definido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua atual redação, que remete para o Anexo I da citada Portaria - Tabela 2:
Escalão
T0
T1
T2
T3
T4
T5
+T5
E1
200 €
275 €
350 €
425 €
475 €
525 €
525 + n * 50
E1 - Tabela 1 da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
n é o número de quartos acima de T5.
O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55 % do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento.
320046836