- 1 -O pagamento da comparticipação a atribuir será efetuado em duas prestações de igual valor.
- 2 -O pagamento da primeira prestação será efetuado aquando da execução de metade das obras, e a segunda após a conclusão das obras.
- 3 -Os pagamentos serão precedidos de vistoria a efetuar pelos serviços competentes do Município, sem prejuízo do acompanhamento levado a efeito pela Junta de Freguesia.
- 4 -O pagamento encontra-se, contudo, sujeito à prévia apresentação dos comprovativos das despesas realizadas.
Artigo 19.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 22/12/2023