- 1 -Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, o território do município do Bombarral reparte-se nas classes de solo rústico e de solo urbano.
- a)Solo urbano, corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
- b)Solo rústico, corresponde aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
- 2 -O solo rústico integra as seguintes categorias, identificadas na Planta de Ordenamento:
- a)Espaços agrícolas - Baixa Aluvionar e outros de Produção;
- b)Espaços agrícolas - Complementares;
- c)Espaços florestais;
- d)Espaços de atividades industriais;
- e)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis;
- f)Aglomerados rurais;
- g)Áreas de edificação dispersa.
- 3 -O solo urbano integra as seguintes categorias, identificadas na Planta de Ordenamento:
- a)Espaços centrais;
- b)Espaços habitacionais;
- c)Espaços urbanos de baixa densidade;
- d)Espaços de atividades económicas;
- e)Espaços verdes;
- f)Espaços de uso especial - Espaço de equipamentos.
Artigo 31.º — Classificação e qualificação
Vigente desde: 31/01/2024