- 1 -A edificabilidade no solo rústico, quando possível, de acordo com n.º 2 do artigo 17.º do DR 15/2015 de 19 de agosto, fica condicionada ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência, ao definido na legislação em vigor relativa ao sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, bem como ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março.
- 2 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, no solo rústico:
- a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, e recursos geológicos ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;
- b)A deposição de sucatas ou abandono de resíduos de qualquer natureza.
- 3 -As intervenções urbanísticas permitidas para o solo rústico ficam condicionadas à:
- a)Garantia de acesso viário público, estradas ou caminhos, em tout-venant, asfalto ou saibro;
- b)Garantia de execução de soluções autónomas para o abastecimento de água, drenagem ou tratamento de esgotos e abastecimento de energia elétrica, cuja construção e manutenção serão encargo dos interessados e desde que se garanta a articulação com as respetivas redes públicas, ou se encontrem soluções autónomas, através de furos de captação de água, fossas estanques, geradores próprios;
- c)Os efluentes domésticos não podem ser lançados diretamente na rede de drenagem natural, sem previamente estar assegurado o seu tratamento;
- d)Os efluentes industriais ou das unidades agropecuárias não podem ser lançados diretamente nas linhas de água, sem estar previamente assegurado o seu tratamento bacteriólogo e químico;
- e)As instalações agropecuárias, as unidades industriais e de armazenagem ou outros programas de função não habitacional, devem garantir uma correta inserção no meio envolvente, constituindo cortinas arbóreas (com espécies adequadas para o efeito) junto ao limite das parcelas ou prédios que contribuam para a atenuação de impacto visual dos volumes construídos, devendo os seus efluentes ser tratados por sistema próprio.
Artigo 38.º — Orientações gerais para a gestão do território
Vigente desde: 31/01/2024